Justiça

Justiça - Uma das quatro virtudes cardiais.

Considerado de modo restrito justiça é a constante e perpétua vontade de conceder o direito a si próprio e aos outros, segundo a igualdade. É uma virtude subjetiva, portanto.

Em seu sentido primário, significa a exatidão, como nas expressões atitude justa, expressão justa, mas, em sentido moral, significa o respeito que há em cada um de dar a cada um o que é seu.

São elementos integrantes da justiça: a capacidade de fazer o bem, o que é devido aos outros, e o hábito de evitar o mal que possa ser feito aos outros.

A justiça implica, como coadjuvantes: respeito à igualdade pela observância das normas morais: veracidade, que implica a conformidade entre o que se diz e o que se crê ou quer; consiste, em suma, em não enganar os outros nem em enganar-se; gratidão para com os que nos beneficiam; liberalidade, afabilidade ou amizade, eqüidade, capacidade de aplicar adequadamente a justiça.

A clássica divisão da justiça é a que segue:

Justiça legal, que diz respeito às leis estatuídas na sociedade;

A distributiva, a que é dada aos membros de uma sociedade segundo seus méritos e faculdades, proporcionadamente;

A comutativa, a que consiste na igualdade de valor das coisas cambiadas, pois o comerciante que vende acima do preço normal ofende a justiça comutativa (de cum e mutatío);

A social, a que tende ao bem coletivo, à prosperidade de todos para que todos vivam na plenitude da sua dignidade pessoal;

A interindividual, a que consiste em não prejudicar a ninguém;

A retributiva, a que dá a título oneroso ou de reciprocidade, o que equivale à comutativa.

A justiça pode ainda manifestar-se em diversos aspectos, como a infra-social, própria de toda sociedade, a que se funda na coordenação da comunidade humana, na subordinação aos princípios de ordenação social, na internacional, e na intelectual, que se manifesta na imparcialidade da crítica.

A injustiça, que é contrária à justiça, manifesta-se na ordem real, quando se atenta ao que é devido às coisas, às pessoas ou às atividades; jurídica, quando se ofende ao que institui a lei: também em perturbar as boas normas, em faltar à verdade pela falsificação ou pela revelação do que deve caber silêncio, pela sedução ao violentar a ingenuidade alheia, pela calúnia, pela infâmia, pela perversão, pelo emprego da violência, do suborno, da astúcia malévola, pela privação de benefícios legítimos, pela ofensa às pessoas individuais e sociais, pela prática dos atos indevidos a si mesmo ou aos outros, pelo juízo imprudente ao julgar os fatos, etc.


Referência:
Dicionário de Filosofia e Ciências Culturais,

                       Prof. Mário Ferreira dos Santos
 
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